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Preferência de idoso na fila: quem tem direito e como pedir

Entenda quando a pessoa com 60 anos ou mais pode antecipar parte do precatório e quais providências devem ser tomadas no TRT-15.

Júlia Valverde
Júlia Valverde
Entenda o básico · 10 min de leitura
Senhor de pé na calçada, aguardando

Quem tem um precatório pode precisar esperar vários anos até chegar sua vez na fila. Para proteger pessoas em situação mais vulnerável, a Constituição Federal criou uma preferência especial para credores idosos, com doença grave ou com deficiência. Essa preferência é conhecida como superpreferência.

No caso do idoso, o direito começa aos 60 anos. A idade pode ser completada antes ou depois da expedição do precatório. Entretanto, a preferência não significa o pagamento imediato de todo o crédito. Ela permite antecipar uma parcela limitada, enquanto o restante continua na ordem normal da fila.

Resposta rápida

Quem tem direito à preferência?

A regra está no artigo 100, § 2º, da Constituição Federal. Podem receber a parcela superpreferencial os titulares, originários ou por herança, que tenham 60 anos ou mais. O crédito também precisa ser de natureza alimentar.

Crédito alimentar é aquele ligado ao sustento da pessoa, como salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e verbas decorrentes de relações de trabalho. Por isso, muitos precatórios de ex-empregados da Fundação CASA julgados na Justiça do Trabalho possuem natureza alimentar.

A pessoa não precisa ter completado 60 anos na data em que o precatório foi expedido. No Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15), o Provimento GP-CR nº 006/2025 considera idoso o beneficiário que complete 60 anos antes ou depois da expedição do ofício precatório.

A preferência paga o precatório inteiro?

Normalmente, não. A preferência antecipa somente uma parte do crédito. A Constituição prevê, como regra geral, o pagamento de até três vezes o limite da Requisição de Pequeno Valor (RPV). Para devedores submetidos ao regime especial de precatórios, o TRT-15 estabelece um teto de até cinco vezes a RPV.

Em São Paulo, a Lei Estadual nº 17.205/2019 fixou a RPV estadual em 440,214851 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs), considerando o valor da unidade na data da conta de liquidação. Em 2026, cada UFESP vale R$ 38,42.

UFESP em 2026R$ 38,42
RPV estadual (440,214851 UFESPs)≈ R$ 16.913,05
Teto da superpreferência no regime especial (5× RPV)≈ R$ 84.565,27
Importante saber

Esse cálculo é apenas uma referência para contas liquidadas em 2026. Se a conta foi elaborada em outro ano, deve ser usado o valor da UFESP correspondente àquela data. O tribunal também considera pagamentos anteriores, descontos legais e o saldo efetivamente devido. O valor que ultrapassar a parcela superpreferencial permanece na fila do precatório.

Como pedir a preferência no TRT-15

O pedido deve ser apresentado ao Juízo da Execução, que é a Vara do Trabalho responsável pelo cumprimento da decisão. Isso vale tanto antes quanto depois da expedição do precatório. Na prática, o pedido costuma ser feito por petição no processo judicial.

1. Localize o número completo do processo e o número da Requisição de Pagamento, quando já houver precatório.
2. Reúna documento oficial com foto, CPF e prova da data de nascimento.
3. Apresente o pedido de superpreferência ao Juízo da Execução.
4. Aguarde a manifestação do ente devedor, que pode ser ouvido pelo prazo de cinco dias.
5. Depois do deferimento, confirme se a preferência foi registrada no sistema de precatórios.

Após aceitar o pedido, o Juízo da Execução deve comunicar à Assessoria de Precatórios o nome completo do beneficiário, o motivo da preferência, a data de nascimento e o CPF. Sem esses dados, o TRT-15 informa que pode não ser possível registrar o benefício no sistema GPrec.

Veja como consultar sua posição na lista do TRT-15 →

Quais documentos podem ser necessários?

O pagamento acontece logo depois do pedido?

Não existe garantia de depósito imediato. O reconhecimento da preferência muda a posição do credor e coloca sua parcela prioritária à frente dos créditos alimentares sem superpreferência. Mesmo assim, o pagamento depende da disponibilidade de recursos, da conferência dos cálculos e da ausência de impedimentos no processo.

Problemas no CPF, falecimento do titular, falta de habilitação dos herdeiros, bloqueios, cessões de crédito ou erros no cadastro podem atrasar a liberação. Por isso, depois do deferimento, é importante acompanhar se a decisão foi comunicada ao setor de precatórios e se o benefício aparece na ordem de preferências.

E se o precatório foi herdado?

A Constituição permite que o sucessor hereditário com 60 anos ou mais peça a preferência, desde que seja reconhecido como beneficiário no processo. Porém, cada precatório pode receber apenas uma parcela superpreferencial. Se o titular original já recebeu essa parcela em vida, os herdeiros não podem pedir um segundo pagamento prioritário sobre o mesmo precatório.

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Cuidado com golpes

A preferência não depende do pagamento de taxa, Pix ou boleto. O tribunal não cobra dinheiro para incluir o idoso na fila prioritária. Desconfie de pessoas que prometem liberar a parcela no mesmo dia mediante depósito antecipado.

Nunca forneça sem confirmação: senha bancária, token ou código recebido por SMS; senha do Gov.br ou do sistema do tribunal; foto completa do cartão bancário; pagamento antecipado para “desbloquear” ou “adiantar” o precatório.

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Quando procurar ajuda profissional

É recomendável procurar o advogado responsável quando a pessoa já completou 60 anos e a preferência ainda não aparece no processo, quando o pedido foi negado, quando houve pagamento parcial sem explicação ou quando existem erros nos dados do beneficiário. Se o titular faleceu, também pode ser necessária a regularização dos herdeiros antes do pedido.

Conclusão

A pessoa com 60 anos ou mais pode ter direito à superpreferência, desde que o precatório seja alimentar e o benefício seja reconhecido e registrado. A preferência antecipa uma parcela limitada, mas não elimina a fila para o saldo restante.

A providência mais segura é localizar o processo, reunir os documentos pessoais e solicitar formalmente a preferência ao Juízo da Execução. Depois, deve-se confirmar se o TRT-15 recebeu a comunicação e registrou o benefício corretamente.

Fontes consultadas: Presidência da República, Constituição Federal, artigo 100, § 2º · Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, Provimento GP-CR nº 006/2025 · Conselho Nacional de Justiça, Resolução nº 303/2019, texto consolidado · Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, Lei Estadual nº 17.205/2019 · Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, Comunicado DICAR nº 88/2025, valor da UFESP de 2026 · Conselho Nacional de Justiça, consulta sobre pagamento único da superpreferência em caso de sucessão.

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