Preferência de idoso na fila: quem tem direito e como pedir
Entenda quando a pessoa com 60 anos ou mais pode antecipar parte do precatório e quais providências devem ser tomadas no TRT-15.
Quem tem um precatório pode precisar esperar vários anos até chegar sua vez na fila. Para proteger pessoas em situação mais vulnerável, a Constituição Federal criou uma preferência especial para credores idosos, com doença grave ou com deficiência. Essa preferência é conhecida como superpreferência.
No caso do idoso, o direito começa aos 60 anos. A idade pode ser completada antes ou depois da expedição do precatório. Entretanto, a preferência não significa o pagamento imediato de todo o crédito. Ela permite antecipar uma parcela limitada, enquanto o restante continua na ordem normal da fila.
- Tem direito o beneficiário de um precatório alimentar que tenha 60 anos ou mais.
- O pedido deve ser apresentado no processo e acompanhado de documentos que comprovem a identidade e a idade.
- Depois do reconhecimento, o tribunal registra a superpreferência e paga a parcela prioritária quando houver recursos disponíveis.
Quem tem direito à preferência?
A regra está no artigo 100, § 2º, da Constituição Federal. Podem receber a parcela superpreferencial os titulares, originários ou por herança, que tenham 60 anos ou mais. O crédito também precisa ser de natureza alimentar.
Crédito alimentar é aquele ligado ao sustento da pessoa, como salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e verbas decorrentes de relações de trabalho. Por isso, muitos precatórios de ex-empregados da Fundação CASA julgados na Justiça do Trabalho possuem natureza alimentar.
A pessoa não precisa ter completado 60 anos na data em que o precatório foi expedido. No Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15), o Provimento GP-CR nº 006/2025 considera idoso o beneficiário que complete 60 anos antes ou depois da expedição do ofício precatório.
A preferência paga o precatório inteiro?
Normalmente, não. A preferência antecipa somente uma parte do crédito. A Constituição prevê, como regra geral, o pagamento de até três vezes o limite da Requisição de Pequeno Valor (RPV). Para devedores submetidos ao regime especial de precatórios, o TRT-15 estabelece um teto de até cinco vezes a RPV.
Em São Paulo, a Lei Estadual nº 17.205/2019 fixou a RPV estadual em 440,214851 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs), considerando o valor da unidade na data da conta de liquidação. Em 2026, cada UFESP vale R$ 38,42.
| UFESP em 2026 | R$ 38,42 |
| RPV estadual (440,214851 UFESPs) | ≈ R$ 16.913,05 |
| Teto da superpreferência no regime especial (5× RPV) | ≈ R$ 84.565,27 |
Esse cálculo é apenas uma referência para contas liquidadas em 2026. Se a conta foi elaborada em outro ano, deve ser usado o valor da UFESP correspondente àquela data. O tribunal também considera pagamentos anteriores, descontos legais e o saldo efetivamente devido. O valor que ultrapassar a parcela superpreferencial permanece na fila do precatório.
Como pedir a preferência no TRT-15
O pedido deve ser apresentado ao Juízo da Execução, que é a Vara do Trabalho responsável pelo cumprimento da decisão. Isso vale tanto antes quanto depois da expedição do precatório. Na prática, o pedido costuma ser feito por petição no processo judicial.
Após aceitar o pedido, o Juízo da Execução deve comunicar à Assessoria de Precatórios o nome completo do beneficiário, o motivo da preferência, a data de nascimento e o CPF. Sem esses dados, o TRT-15 informa que pode não ser possível registrar o benefício no sistema GPrec.
Veja como consultar sua posição na lista do TRT-15 →
Quais documentos podem ser necessários?
- documento oficial de identidade;
- Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
- certidão de nascimento ou outro documento que comprove a idade, quando necessário;
- número do processo e da Requisição de Pagamento;
- procuração do advogado, quando o pedido for apresentado por representante;
- documentos de herança e habilitação, caso o beneficiário seja sucessor do credor falecido.
O pagamento acontece logo depois do pedido?
Não existe garantia de depósito imediato. O reconhecimento da preferência muda a posição do credor e coloca sua parcela prioritária à frente dos créditos alimentares sem superpreferência. Mesmo assim, o pagamento depende da disponibilidade de recursos, da conferência dos cálculos e da ausência de impedimentos no processo.
Problemas no CPF, falecimento do titular, falta de habilitação dos herdeiros, bloqueios, cessões de crédito ou erros no cadastro podem atrasar a liberação. Por isso, depois do deferimento, é importante acompanhar se a decisão foi comunicada ao setor de precatórios e se o benefício aparece na ordem de preferências.
E se o precatório foi herdado?
A Constituição permite que o sucessor hereditário com 60 anos ou mais peça a preferência, desde que seja reconhecido como beneficiário no processo. Porém, cada precatório pode receber apenas uma parcela superpreferencial. Se o titular original já recebeu essa parcela em vida, os herdeiros não podem pedir um segundo pagamento prioritário sobre o mesmo precatório.
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Cuidado com golpes
A preferência não depende do pagamento de taxa, Pix ou boleto. O tribunal não cobra dinheiro para incluir o idoso na fila prioritária. Desconfie de pessoas que prometem liberar a parcela no mesmo dia mediante depósito antecipado.
Nunca forneça sem confirmação: senha bancária, token ou código recebido por SMS; senha do Gov.br ou do sistema do tribunal; foto completa do cartão bancário; pagamento antecipado para “desbloquear” ou “adiantar” o precatório.
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Quando procurar ajuda profissional
É recomendável procurar o advogado responsável quando a pessoa já completou 60 anos e a preferência ainda não aparece no processo, quando o pedido foi negado, quando houve pagamento parcial sem explicação ou quando existem erros nos dados do beneficiário. Se o titular faleceu, também pode ser necessária a regularização dos herdeiros antes do pedido.
Conclusão
A pessoa com 60 anos ou mais pode ter direito à superpreferência, desde que o precatório seja alimentar e o benefício seja reconhecido e registrado. A preferência antecipa uma parcela limitada, mas não elimina a fila para o saldo restante.
A providência mais segura é localizar o processo, reunir os documentos pessoais e solicitar formalmente a preferência ao Juízo da Execução. Depois, deve-se confirmar se o TRT-15 recebeu a comunicação e registrou o benefício corretamente.
Fontes consultadas: Presidência da República, Constituição Federal, artigo 100, § 2º · Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, Provimento GP-CR nº 006/2025 · Conselho Nacional de Justiça, Resolução nº 303/2019, texto consolidado · Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, Lei Estadual nº 17.205/2019 · Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, Comunicado DICAR nº 88/2025, valor da UFESP de 2026 · Conselho Nacional de Justiça, consulta sobre pagamento único da superpreferência em caso de sucessão.
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