Originamos, precificamos e analisamos precatórios já reconhecidos em decisão transitada em julgado, e estruturamos a aquisição direta do crédito pelo investidor, em seu próprio nome. Ativo real, com correção definida na Constituição e baixa correlação com bolsa, câmbio e crédito privado.
Falar com a nossa equipeConteúdo informativo sobre serviço de originação, precificação e análise de créditos judiciais. Não constitui oferta pública, valor mobiliário, recomendação de investimento, promessa ou garantia de rentabilidade.
Cada crédito passa por verificação de titularidade, cadeia de cessões, penhoras, honorários contratuais e posição na ordem cronológica antes de entrar na estrutura.
Você recebe o dossiê completo antes de decidir: ente devedor, natureza do crédito, exercício orçamentário de pagamento e riscos mapeados.
Você adquire um crédito específico, identificado, por cessão formalizada em cartório entre você e o credor original. O precatório passa a constar no seu nome no tribunal, sem veículo intermediário e sem reunião de recursos com outros investidores.
Fazemos o acompanhamento processual e orçamentário do crédito e reportamos a evolução periodicamente.
O estoque de precatórios cresce mais rápido que a capacidade de pagamento do poder público. É essa distância que abre o deságio.
Volume de créditos judiciais contra entes públicos no país, segundo levantamentos de mercado e dados do CNJ.
Precatórios federais cadastrados até 1º de fevereiro para pagamento em 2027, distribuídos em 117.855 ordens judiciais.
Créditos de até R$ 1 milhão representam 97,9% dos pedidos federais para 2027, o que permite montar carteira diversificada sem concentrar em poucos devedores.
A Emenda Constitucional 136 fixou o critério de atualização até a liquidação, e a ordem cronológica de pagamento é pública e verificável no tribunal antes da aquisição.
Fontes: Ministério do Planejamento e Orçamento, relatório de Despesas com Sentenças Judiciais; CNJ; Anbima. Dados de mercado, não representam a carteira da Precatorial.
Cinco etapas, do mandato à liquidação. O crédito é sempre específico e fica no seu nome.
Entendemos o valor que você pretende alocar, o prazo aceitável e o perfil de ente devedor com que se sente confortável. Nada é apresentado antes disso.
Buscamos na nossa originação um precatório específico que atenda ao mandato e apresentamos a precificação: valor de face, atualização aplicável, exercício previsto de pagamento e o preço de aquisição.
Verificamos titularidade, coisa julgada, cadeia de cessões anteriores, penhoras, honorários contratuais, superpreferência já paga e posição na ordem cronológica. Você recebe o dossiê e é livre para submetê-lo ao seu próprio advogado.
A cessão é formalizada por escritura pública entre o credor original e você, e comunicada ao tribunal e ao ente devedor. O crédito passa a constar no seu nome, com a posição original preservada na fila.
Acompanhamos o andamento processual e o exercício orçamentário do ente devedor, com reporte periódico, até o pagamento cair na sua conta.
As classes de crédito que passam pela nossa análise. As condições de cada crédito específico constam no dossiê apresentado individualmente.
O direito decorre de decisão transitada em julgado. A cessão está autorizada pelo artigo 100, parágrafo 14, da Constituição, e regulada pela Resolução 303 do CNJ.
O pagamento entra na Lei Orçamentária Anual do ente devedor, em ordem cronológica pública e verificável no tribunal.
Além do deságio na aquisição, o crédito é atualizado até a liquidação pelo IPCA e, após o vencimento, pelo menor entre IPCA mais 2% a.a. e a Selic.
Não há marcação a mercado nem alavancagem. O valor do ativo, a regra de atualização e o exercício previsto de pagamento são conhecidos na aquisição.
O retorno de um precatório nasce do deságio na aquisição somado à correção que incide até a liquidação. Ferramenta educativa: todas as premissas abaixo são escolhidas por você e são meramente ilustrativas.
A natureza da operação define o que podemos e o que não podemos fazer. Vale deixar explícito.
Cada investidor adquire um crédito específico e individualizado, em seu próprio nome e por sua própria conta e risco, mediante cessão de crédito prevista nos artigos 286 a 298 do Código Civil e autorizada pelo artigo 100, parágrafo 14, da Constituição Federal. Não há reunião de recursos, gestão de carteira coletiva, promessa de remuneração nem participação em resultado comum. A remuneração da Precatorial decorre da prestação de serviço de originação, precificação, análise e acompanhamento, contratada por escrito e informada antes da operação.
Nenhuma alocação faz sentido sem esta leitura.
É a dívida de um ente público reconhecida em decisão judicial transitada em julgado, sem possibilidade de recurso. O tribunal expede o precatório e o valor entra na fila orçamentária do devedor, em ordem cronológica.
Trata-se, portanto, de um crédito líquido e certo contra a Fazenda Pública. A discussão não é sobre o mérito, e sim sobre quando o pagamento ocorre.
O credor original quer liquidez agora, e aceita ceder o crédito com deságio. O investidor tem capital disponível e aceita aguardar a liquidação. O retorno nasce dessa diferença de expectativa, somada à correção que continua incidindo sobre o valor até o pagamento.
É o componente principal. Um crédito de R$ 100 mil adquirido por R$ 80 mil representa deságio de 20%, o que equivale a um ganho de 25% sobre o capital aplicado quando o valor é recebido. Sobre isso ainda incide a correção do período até a liquidação.
Depende da data de expedição e do ente devedor. Pela Constituição, precatórios apresentados até 1º de fevereiro entram na Lei Orçamentária do exercício seguinte, prazo antecipado pela Emenda Constitucional 136 de 2025. O exercício previsto é informado em cada operação.
O mês do pagamento dentro do exercício não é definido em norma, é decisão do ente devedor.
Enquanto não vence o prazo constitucional, o crédito é corrigido apenas pelo IPCA, sem juros. Após o vencimento, passa a incidir o menor entre IPCA mais 2% ao ano e a Selic, conforme a Emenda Constitucional 136. O atraso alonga o prazo, mas o valor continua sendo atualizado.
A cessão está expressamente autorizada pelo artigo 100, parágrafo 14, da Constituição: o credor pode ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor. A matéria é regulada pela Resolução 303 de 2019 do CNJ e, no caso federal, pela Resolução 458 de 2017 do CJF.
O instrumento é submetido ao juízo do processo para homologação, e só após esse registro a transferência produz plenamente seus efeitos.
O rendimento é tratado como ganho de capital, com alíquota de 15% sobre o ganho, recolhida pelo próprio investidor até o último dia útil do mês seguinte ao recebimento. Há isenção para alienações de pequeno valor, conforme a legislação vigente.
Consulte seu contador. O tratamento tributário depende da estrutura da operação e do seu enquadramento.
Não. O artigo 100, parágrafo 14, da Constituição autoriza a cessão total ou parcial do precatório. É possível adquirir uma fração de um crédito maior, o que reduz o capital necessário para a primeira operação. A fração adquirida fica registrada no seu nome, com a mesma posição na ordem cronológica.
Não. A aquisição direta de um precatório é uma cessão de crédito civil, não um valor mobiliário, então não existe exigência de enquadramento como investidor qualificado nem verificação de perfil pela regulamentação da CVM. O que definimos com você é o mandato: valor, prazo aceitável e perfil de ente devedor.
Preencha os dados abaixo. Nossa equipe entra em contato para entender o mandato, isto é, o valor pretendido, o prazo aceitável e o perfil de ente devedor, e apresentar créditos que atendam a esses critérios.
Esta página tem caráter exclusivamente informativo e não constitui oferta, recomendação de investimento, análise de valores mobiliários nem garantia de rentabilidade. As simulações apresentadas são ilustrativas, baseadas em premissas de prazo e de correção informadas pelo próprio usuário, e não representam rentabilidade oferecida ou prometida. Rentabilidade passada não representa garantia de resultados futuros. Investimentos em ativos judiciais envolvem riscos, entre eles o alongamento do prazo de liquidação, a alteração das regras de correção por norma superveniente e a ausência de mercado secundário organizado. A aquisição direta de precatório aqui descrita é cessão de crédito civil, não valor mobiliário, e não configura oferta pública. A Precatorial não administra, gere nem distribui fundos de investimento e não reúne recursos de investidores em veículo comum.