Imposto de renda sobre precatório: como funciona o desconto
- O imposto não incide por ser precatório, mas pela natureza da verba que originou o crédito.
- A retenção de 3% vale para pagamentos da Justiça Federal e, em muitos casos, é apenas antecipação.
- Valores acumulados de anos anteriores costumam ser calculados pelo regime de RRA, o que reduz o imposto.
O recebimento de um precatório pode estar sujeito ao desconto de Imposto de Renda, mas isso não acontece de maneira igual em todos os casos.
A tributação dependerá principalmente de cinco fatores:
- da natureza do valor reconhecido no processo;
- do período ao qual o pagamento se refere;
- da existência de parcelas tributáveis e isentas;
- da forma como o precatório foi calculado;
- da situação pessoal do beneficiário.
Por isso, não basta olhar apenas para o valor total do precatório. É necessário verificar exatamente quais verbas formaram o crédito judicial. Um mesmo precatório pode conter, ao mesmo tempo, parcelas tributáveis, parcelas isentas, juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e honorários advocatícios. Cada uma dessas parcelas pode receber um tratamento tributário diferente.
O precatório é tributado por ser um precatório?
Não! O precatório é apenas uma forma utilizada pelo Poder Público para pagar uma dívida reconhecida definitivamente pela Justiça. O imposto de renda não incide simplesmente porque o pagamento foi realizado por precatório, o que determina a tributação é a natureza do crédito que deu origem ao pagamento.
Se esse valor tivesse sido pago normalmente, na época correta, ele estaria sujeito ao Imposto de Renda?
Quando a resposta for positiva, em regra, o pagamento judicial continuará sendo tributável. Quando a verba representar uma verdadeira indenização ou estiver abrangida por uma isenção legal, o valor poderá não sofrer incidência.
A classificação do precatório como alimentar ou comum também não resolve, sozinha, a questão tributária. Existem precatórios alimentares tributáveis e precatórios alimentares com parcelas isentas.
Quais precatórios normalmente sofrem desconto de Imposto de Renda?
Em regra, são tributáveis os precatórios que substituem rendimentos que normalmente sofreriam incidência do Imposto de Renda.
Entre os exemplos mais comuns estão:
- salários atrasados;
- diferenças salariais;
- horas extras;
- gratificações;
- adicionais remuneratórios;
- vencimentos de servidores públicos;
- aposentadorias atrasadas;
- pensões previdenciárias;
- benefícios previdenciários tributáveis;
- diferenças de complementação de aposentadoria;
- lucros cessantes;
- outras verbas que representem renda ou acréscimo patrimonial.
Nesses casos, o pagamento judicial não perde sua natureza original apenas porque foi recebido anos depois ou por meio de precatório. Se o trabalhador deveria ter recebido determinada parcela como salário, por exemplo, a verba continuará sendo considerada rendimento do trabalho quando for paga judicialmente.
A Receita Federal utiliza como regra geral a distinção entre:
- valores que recompõem uma perda, geralmente não tributáveis;
- valores que substituem uma renda que deveria ter sido recebida, geralmente tributáveis.
Todo precatório alimentar é tributável?
Não. A expressão "precatório alimentar" é mais ampla do que "rendimento tributável".
São considerados alimentares, entre outros, os créditos decorrentes de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões, benefícios previdenciários, indenizações por morte ou invalidez e responsabilidade civil.
Entretanto, dentro dessa categoria podem existir:
- parcelas salariais tributáveis;
- aposentadorias tributáveis;
- aposentadorias isentas por doença grave;
- indenizações não tributáveis;
- juros de mora que não sofrem incidência em determinadas situações;
- verbas trabalhistas expressamente isentas.
Portanto, a natureza alimentar concede preferência constitucional no pagamento, mas não significa automaticamente que haverá Imposto de Renda sobre todo o valor.
Como funciona o desconto de 3%?
A retenção de 3% é frequentemente mencionada quando se fala em precatórios, mas precisa ser explicada com cuidado. O artigo 27 da Lei nº 10.833/2003 estabelece que o Imposto de Renda sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão da Justiça Federal, por meio de precatório ou Requisição de Pequeno Valor, deve ser retido pela instituição financeira responsável pelo pagamento.
Nessa situação, a lei prevê retenção de 3% sobre o montante pago, sem deduções, no momento em que o dinheiro é disponibilizado ao beneficiário ou ao seu representante legal. Portanto, essa regra está ligada especificamente aos pagamentos decorrentes de decisões da Justiça Federal e não pode ser tratada como uma regra automática e universal para todos os precatórios estaduais, municipais ou trabalhistas.
Os 3% representam o imposto definitivo?
Nem sempre. Em muitos casos, os 3% funcionam como uma retenção antecipada. Isso significa que o valor é descontado no momento do pagamento, mas a apuração definitiva dependerá da forma correta de tributação e das informações lançadas na declaração.
Depois, pode ocorrer uma das seguintes situações:
- o imposto retido corresponde aproximadamente ao imposto devido;
- o contribuinte ainda precisa pagar uma diferença;
- o contribuinte tem direito à restituição de parte ou de todo o valor retido;
- a retenção foi feita sobre parcela que não deveria ter sido tributada;
- o cálculo deve ser realizado pelo regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente.
O desconto feito pelo banco ou pelo órgão pagador não encerra necessariamente a análise tributária.
O imposto pode chegar a 27,5% sobre todo o precatório?
Não necessariamente. É incorreto simplesmente aplicar a alíquota máxima da tabela progressiva sobre o valor total do precatório. Quando o pagamento corresponde a rendimentos acumulados de anos anteriores, normalmente deve ser analisado pelo regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente, conhecido como RRA.
Esse regime existe para evitar que o contribuinte seja excessivamente prejudicado por receber, em um único mês, valores que deveriam ter sido pagos ao longo de vários meses ou anos. A Lei nº 7.713/1988 determina que determinados rendimentos acumulados referentes a anos anteriores sejam tributados separadamente dos demais rendimentos recebidos no mês.
A lógica é reconstruir, de maneira aproximada, a tributação que ocorreria se o beneficiário tivesse recebido cada parcela na época correta.
O que são Rendimentos Recebidos Acumuladamente?
Rendimentos Recebidos Acumuladamente são valores pagos de uma só vez, mas que se referem a vários meses anteriores. Isso acontece com frequência em precatórios trabalhistas e previdenciários.
Imagine que uma pessoa deveria ter recebido uma diferença mensal de aposentadoria durante 48 meses. Depois de um processo judicial, ela recebe todas as parcelas acumuladas em um único precatório. Se todo o valor fosse tratado como renda de apenas um mês, o contribuinte poderia ser colocado artificialmente na faixa máxima do Imposto de Renda.
No regime de RRA, o cálculo considera o número de meses a que os rendimentos se referem. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional explica que o objetivo dessa sistemática é aproximar a tributação daquela que teria ocorrido caso os rendimentos tivessem sido pagos corretamente em cada competência.
Qual é a importância do número de meses?
O número de meses é uma das informações mais importantes para calcular o Imposto de Renda sobre rendimentos acumulados. Quanto maior for o número de meses informado corretamente, maior será a distribuição tributária do rendimento ao longo do período correspondente.
valor tributável acumulado: R$ 120.000,00;
período reconhecido na ação: 60 meses.
Para fins do regime de RRA, não se deve simplesmente considerar que a pessoa recebeu R$ 120.000,00 como renda mensal comum. O sistema aplica a tabela própria do regime considerando as 60 competências. Isso pode produzir um imposto muito menor do que aquele que resultaria da soma integral do precatório aos demais rendimentos do ano.
Por essa razão, declarar o número de meses incorretamente pode alterar significativamente o imposto devido.
Rendimentos de anos anteriores e rendimentos do mesmo ano
É necessário separar duas situações.
Valores referentes a anos anteriores
Os rendimentos acumulados relativos a anos-calendário anteriores ao recebimento podem ser submetidos à tributação exclusiva na fonte, em separado dos demais rendimentos, conforme o artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988. O contribuinte também pode analisar, nas hipóteses admitidas, se a opção pelo ajuste anual é mais vantajosa.
Valores referentes ao próprio ano do recebimento
Quando as parcelas correspondem ao próprio ano em que foram recebidas, aplica-se a regra do artigo 12-B da Lei nº 7.713/1988. Nessa hipótese, a tributação ocorre no mês do recebimento sobre o total dos rendimentos, descontadas as despesas judiciais permitidas, inclusive honorários advocatícios pagos pelo contribuinte e não ressarcidos.
Quais precatórios podem ser isentos?
A isenção ou a não incidência do Imposto de Renda deve ser analisada de acordo com a natureza de cada verba que compõe o precatório. Não existe uma regra única que torne todo o crédito isento ou tributável, sendo indispensável examinar a origem de cada parcela.
Entre as situações mais conhecidas estão as indenizações destinadas apenas a recompor uma perda patrimonial, determinadas verbas trabalhistas isentas, desapropriações e proventos de aposentadoria abrangidos pela isenção por doença grave.
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